Órgão julgador: Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7004305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000700-79.2025.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO A defesa de V. D. D., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido nos eventos 29-30, por meio do qual a Terceira Câmara Criminal, em votação unânime, mediante voto desta relatoria, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento. O embargante sustentou contradição e omissão no julgado no tocante ao indeferimento do pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao consignar que o embargante é primário e não possui antecedentes e afastou a aplicação da benesse (evento 40).
(TJSC; Processo nº 5000700-79.2025.8.24.0062; Recurso: embargos; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7004305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000700-79.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
A defesa de V. D. D., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face do acórdão proferido nos eventos 29-30, por meio do qual a Terceira Câmara Criminal, em votação unânime, mediante voto desta relatoria, conheceu do recurso por si interposto e negou-lhe provimento.
O embargante sustentou contradição e omissão no julgado no tocante ao indeferimento do pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao consignar que o embargante é primário e não possui antecedentes e afastou a aplicação da benesse (evento 40).
VOTO
O acórdão embargado não merece acolhimento, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada" (STJ - EDcl no AgRg no Ag 1315699 / SP, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento2010/0100694-5, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, j. 15-5-2012, DJe 13-6-2012).
Conforme já mencionado na decisão atacada, os argumentos levantados pelo embargante revelam-se mero inconformismo da defesa que, novamente, pretende a rediscussão de matérias já analisadas por ocasião dos embargos de declaração. Repisa-se: todas as alegações levantadas pela defesa foram clara e expressamente abrangidas no voto condutor do acórdão, restando evidente que a pretensão é unicamente o seu o reexame.
Inclusive, por isso, visível o caráter protelatório e a distorção de finalidade do meio recursal ora utilizado.
Alerta-se que os embargos declaratórios não constituem meio hábil a tanto, uma vez que se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior, não sendo o caso dos autos. De arremate, como já mencionado, constou do inteiro teor da decisão impugnada (evento 30):
De fato, o apelante é primário e não possui antecedentes. No entanto, o modus operandi empregado não deixa dúvidas do vínculo estreito com a atividade ilícita.
Isso porque, conforme pontuado pelos agentes públicos em ambas as fases da persecução penal, a prisão em flagrante do apelante foi realizada logo após confronto com indivíduo identificado como sendo Maicon Pereira dos Santos que tentou empreender fuga da residência de propriedade do apelante, mediante porte ostensivo de 1 (um) revólver calibre .38, razão pela qual foi necessário o uso progressivo da força.
Ou seja, o concurso de agentes e porte ostensivo de arma de fogo revela que a prática da mercancia ilícita era realizada com habitualidade, especialmente em virtude das informações pretéritas de que o imóvel do apelante era utilizado para o comércio espúrio.
Esses elementos são confirmados pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. Como visto, foram apreendidos 485g (quatrocentos e oitenta e cinco gamas) de cocaína, em 5 (cinco) porções, e 14,51g (quatorze gramas e cinquenta e um decigramas) de maconha destinados à venda, os quais poderiam ser individualizados em, pelo menos, 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) e 14 (quatorze) porções, respectivamente.
A propósito, conforme se extrai da resposta ao Ofício 3/2013, expedido pela Terceira Câmara Criminal, a Polícia Científica - PCI, com base nos exames periciais efetuados em substâncias psicoativas realizados pela Diretoria de Análises Laboratoriais Forenses, apresentou estimativa:
Inclusive, como bem pontuado pelo Ministério Público em sede de alegações finais de lavra da Dra. Fernanda Golin Luiggi (evento 110):
A quantidade de droga apreendida na residência do acusado, bem como a presença de petrechos voltados ao comércio ilícito de entorpecentes denotam sua dedicação ao comércio ilícito de drogas. Veja-se que o valor comercial da cocaína é de aproximadamente R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) o kilo, sendo certo que a guarda de meio kilo da substância permite concluir que o réu se dedicava às atividades criminosas, obtendo seu sustento através do comércio ilícito de drogas. No mesmo sentido, o relato dos policiais a respeito das inúmeras denúncias da prática de narcotráfico no local e a presença de armas de fogo, denotam a dedicação às atividades espúrias.
E como pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto (evento 23):
O próprio apelante admitiu que recebia semanalmente valores entre R$ 100,00 e R$ 200,00 de terceiro, para manter em depósito entorpecentes em sua residência, o que revela duradoura colaboração ativa e permanente com a atividade ilícita. Some-se a isso a expressiva quantidade de cocaína apreendida e de petrechos típicos da traficância apreendidos no local, como balanças e caderno de anotações. Tais circunstâncias evidenciam dedicação ao comércio ilícito de drogas, incompatível com o benefício legal, que visa a proteger o traficante ocasional.
Logo, diante do não preenchimento dos requisitos cumulativos, não há falar na concessão do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Nesse sentido, colhe-se desta Câmara (Embargos de Declaração 0001705-44.2015.8.24.0008, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 16-10-2018):
PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM VISTAS À REDISCUSSÃODA MATÉRIA - AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO (CPP, ART. 619) - IMPOSSIBILIDADE - INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
"Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos e rejeitá-los.
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Documento:7004306 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000700-79.2025.8.24.0062/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO no julgado. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES QUE, POR SI SÓ, REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Apelação Criminal Nº 5000700-79.2025.8.24.0062/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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